ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prova digital extraída de aparelhos celulares.
- Acesso à cópia forense integral (UFD E ufdx, além de ufdr), e documentação técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova digital extraída de aparelhos celulares. Cadeia de custódia. Acesso à cópia forense integral (UFD E ufdx, além de ufdr), e documentação técnica. Contraditório e ampla defesa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem, de ofício, para determinar a disponibilização à defesa da íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos em ação penal por tráfico e associação para o tráfico, em formato de cópia forense (UFD, UFDX, além de UFDR), com documentação técnica respectiva, assegurando exame técnico assistido e posterior reavaliação, pelo Tribunal de origem, das preliminares sobre integridade e admissibilidade das provas digitais.
2. O agravante alega utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, impossibilidade de reexame aprofundado de provas na via estreita do writ, observância do art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal pela disponibilização de relatórios de extração em cartório com possibilidade de cotejo técnico e ausência de prejuízo concreto, bem como sustenta que a não entrega de cópia integral dos dados extraídos não caracterizaria quebra da cadeia de custódia desde que garantido o acesso ao material probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegações específicas de cerceamento de defesa e de possível manipulação ou edição de relatórios de extração de dados de aparelhos celulares, a disponibilização à defesa apenas de relatórios em PDF e arquivos de áudio selecionados, sem acesso à cópia forense integral das extrações (UFD, UFDX, além de UFDR) , e à documentação técnica respectiva, atende ao disposto no art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal e assegura o pleno contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.
III. Razões de decidir
4. O art. 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao Estado o dever de, havendo requerimento, disponibilizar, no ambiente do órgão
[trecho intermediário suprimido]
guarda institucional, a íntegra das extrações dos aparelhos celulares apreendidos, em formato de "cópia forense" (UFDR, UFD ou UFDX), com a documentação técnica respectiva (inclusive, se existentes, hashes e relatórios de extração), nos termos do art. 158-A, § 6º, do CPP; b) assegurar à defesa o exame técnico assistido das mídias forenses por seus assistentes, facultando o cotejo com os relatórios já juntados e com os próprios aparelhos apreendidos, se necessário; c) determinar que, após a disponibilização e o exame técnico, o Tribunal de origem reavalie as preliminares defensivas sobre a integridade e a admissibilidade das provas digitais, apreciando, à luz dos resultados periciais, eventual pedido de desentranhamento de peças, observando-se a jurisprudência desta Corte quanto à integralidade da prova e à necessidade de preservação do contraditório." (e-STJ, fls. 7.870-7.875)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.