ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no Habeas corpus.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no Habeas corpus. Prova digital. Cadeia de custódia. Acesso à cópia forense integral. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício, determinando a disponibilização da íntegra das extrações de aparelhos celulares em cópia forense e o exame técnico assistido das mídias forenses.
2. A defesa demonstrou acesso efetivo restrito a arquivos em PDF e áudios em formato OPUS reunidos em pastas de seleção de áudios degravados, sem comprovação de acesso à íntegra das extrações em formato forense (UFD, UFDX e UFDR) e sem disponibilização da documentação técnica pertinente.
3. Determinação de franquear acesso técnico integral no ambiente do órgão oficial, sob guarda institucional e na presença de perito oficial, e de remeter ao Tribunal de origem a reavaliação das preliminares defensivas sobre integridade e admissibilidade das provas digitais à luz dos resultados periciais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, com afronta ao princípio do juiz natural (CR, art. 5º, LIII); (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado reexame de provas vedado na via estreita do habeas corpus (CR, art. 5º, LXVIII); e (iii) saber se o acesso institucional previsto no CPP, art. 158-A, § 6º, seria suficiente diante da disponibilização de relatórios em cartório, da faculdade de cotejo com os aparelhos apreendidos e da ausência de demonstração de prejuízo, ou se é exigível a disponibilização da cópia forense integral e da documentação técnica para assegurar o contraditório e a auditabilidade da prova digital.
III. Razões de decidir
5. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ao explicitar a necessidade de disponibilização integral da prova digital e a remessa da avaliação da integridade e admissibilidade das provas ao Tribunal de origem.
6. O acórdão embargado foi claro ao afastar as alegações de
[trecho intermediário suprimido]
de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização" (AgRg no RHC 184.003/SP e-STJ, fl. 7947).
A inconformidade do embargante, que sustenta omissões quanto ao sucedâneo recursal, ao reexame de provas e às peculiaridades do caso, não se confirma diante da fundamentação efetivamente considerada no acórdão embargado: o voto delimitou a ordem para franquear o acesso técnico integral e devolver à instância ordinária a avaliação sobre a integridade e a admissibilidade da prova digital, sem substituir a competência do Tribunal de origem, e ressaltou que relatórios em PDF e áudios selecionados, desacompanhados da cópia forense e da documentação técnica, não asseguram contraditório pleno quando há alegações específicas de manipulação ou edição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.