DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE LIMA MIRANDA em que se aponta como a… — HC HC 1041345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE LIMA MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME COM ASPECTO PRÓPRIO DO DELITO.
- INTENSIDADE DA CONDUTA RELACIONADA À CULPABILIDADE E NÃO A CONDUTA SOCIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE LIMA MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME COM ASPECTO PRÓPRIO DO DELITO. INTENSIDADE DA CONDUTA RELACIONADA À CULPABILIDADE E NÃO A CONDUTA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUZIDA A FRAÇÃO PELO CONCURSO DE AGENTES. MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve o regime inicial fechado com fundamentação genérica e não individualizada, contrariando o parâmetro legal aplicável ao caso concreto.
Argumenta que a imposição do regime mais gravoso se apoiou na alegada "gravidade concreta" do crime, mencionando concurso de agentes e violência e ameaça, sem elementos específicos do caso que justifiquem regime superior ao recomendado pela pena e pelas circunstâncias judiciais, de modo que deve ser afastada a motivação utilizada e fixado o regime inicial compatível.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Mesmo em se tratando de réus primários e de pena inferior a 8(oito) anos de reclusão, fica mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante da gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com violência e ameaça à pessoa. Precedentes do STJ (fl. 18).
Nos
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.