DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, em… — HC HC 1041346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 999 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, bem como reduzir o patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- 2/8 e 19/25), o impetrante/paciente aponta ilegalidade na negativação dos seus antecedentes na primeira fase junto do agravamento das penas pela reincidência na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 645.844/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503214-80.2020.8.26.0047).
Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 999 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/52).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, bem como reduzir o patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 53/59).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8 e 19/25), o impetrante/paciente aponta ilegalidade na negativação dos seus antecedentes na primeira fase junto do agravamento das penas pela reincidência na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública da União, impugna a negativação da natureza da droga apreendida no exame das circunstâncias judiciais.
Ao final, liminarmente e no mérito, pedem a redução das penas.
O presente habeas corpus, deficientemente instruído, foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 28/29).
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, oportunidade em que instruiu o habeas corpus com cópia dos documentos essencais ao julgamento do writ (e-STJ fls. 35/60), motivo pela qual a decisão inicial foi reconsiderada para dar seguimento ao mandamus, indeferido apenas o pedido liminar (e-STJ fls. 76/78).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e
[trecho intermediário suprimido]
NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
5. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.
..
8. Habeas corpus não conhecido. (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante são inviáveis ou encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.