ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. EXAME DE SANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. No mais, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, uma vez verificada a existência de contradição no laudo do exame de sanidade mental é possível a determinação de novo exame, nos termos do art. 181, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por BARBARA MARIA DO NASCIMENTO COUTINHO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual, de ofício, anulou a sentença de pronúncia e determinou a realização de nova perícia médica. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT que a pronunciou pela prática de tentativa de homicídio
[trecho intermediário suprimido]
laudo que a ré seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No laudo, nas conclusões, constou que a agravante era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, contudo, não seria capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. E no quesito a.4 constou que ré teria reduzida capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento.
Assim, verifica-se, de fato, a existência de contradição no laudo, uma vez que não é possível verificar se a ré seria inimputável (art. 26, caput, do Código Penal, ou semi-imputável (atrt. 26, parágrafo único, do CP).
E, diante disso, a Corte de origem determinou a realização de novo laudo pericial, o que é possível pelo ordenamento jurídico, conforme previsão do art. 181, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.