ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO (ART.
- IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes na impossibilidade de valoração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente por força da teoria do direito ao esquecimento, sem rebater o fundamento principal, que ensejou o indeferimento liminar do writ, decorrente do fato de que a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode o mandamus ser conhecido quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO (ART. 16, VI, DA LEI N. 10.826/2003). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DONISETE DE SOUZA MONTEIRO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, assim ementada (fl. 467):
PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUZIR, RECARREGAR OU RECLICAR MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO (ART. 16, VI, DA LEI N. 10.826/2003). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de reconhecer a manifesta ilegalidade na valoração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao Paciente (fl. 481), em razão da aplicação da chamada teoria do direito ao esquecimento.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO (ART. 16, VI, DA LEI N. 10.826/2003). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes na impossibilidade de valoração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente por força da teoria do direito ao esquecimento, sem rebater o fundamento principal, que ensejou o indeferimento liminar do writ, decorrente do fato de que a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode o mandamus ser conhecido quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em fac e do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.