DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO DOS SANTO… — HC HC 1041355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.000 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante assinala a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, defendendo o direito do paciente de aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
- Pontua que a negativa do direito de apelar solto se apoiou em fundamentação inidônea, sem indicação concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
927.543/SP, cuja ordem foi denegada por decisão publicada em 12/8/2024, e chancelada pela Sexta Turma em julgamento virtual realizado de 27/2/2025 a 5/3/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 1.000 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante assinala a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, defendendo o direito do paciente de aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
Pontua que a negativa do direito de apelar solto se apoiou em fundamentação inidônea, sem indicação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo.
Ressalta que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo vedada a execução provisória da pena, e que a prisão preventiva não pode ser mantida ou restabelecida sem fatos novos supervenientes.
Alega que a decisão sentencial deixou de aplicar a detração da pena e que, se corretamente considerada, o regime adequado seria menos gravoso, o que reforça a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, para que o paciente possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do HC n. 927.543/SP, cuja ordem foi denegada por decisão publicada em 12/8/2024, e chancelada pela Sexta Turma em julgamento virtual realizado de 27/2/2025 a 5/3/2025.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou
[trecho intermediário suprimido]
os quais, repita-se, já foram analisados preteritamente por esta Corte Superior nos autos do HC n. 927.543/SP.
Por outro lado, quanto à alegação de que a sentença condenatória deixou de aplicar a detração da pena, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.