ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCESSÃO DE INDULTO NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MARTINS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 485):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Reprisa a alegação de teratologia do julgamento monocrático proferido na origem do mérito da revisão criminal, sustentando que isso autoriza o manejo do habeas corpus e dispensa recurso especial, com possibilidade de concessão de ofício.
Sustenta que a violação do princípio da colegialidade pela Corte a quo é questão de direito, sem relação com prova, e que normas processuais e regimentais vedam o julgamento monocrático do mérito da revisional.
Diz que tal ponto não foi decidido no HC n. 451.815/SP nem no AREsp n. 1.502.032, e que não houve debate sobre contrariedade do acórdão ao laudo pericial.
Argumenta que a Súmula 695/STF não se aplica, pois há interesse de agir para afastar a perda do cargo e permitir o retorno ao serviço público.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Não abri vista ao agravado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCESSÃO DE INDULTO NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
Nem é necessário repetir todas as razões que levaram ao indeferimento liminar da petição de habeas corpus do agravante, pois basta destacar a incidência da Súmula 695/STF.
Ora, tendo sido extinta a pena privativa de liberdade do agravante, como afirmado à fl. 486, não há mais possibilidade de que venha a sofrer riscos à sua liberdade de locomoção, em razão da condenação sofrida no
[trecho intermediário suprimido]
em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (EDcl no HC n. 888.892/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).
Em outras palavras, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação (AgRg no HC n. 892.223/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.