DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLAN KAUA LIMA MARQUES GOMES apontando como … — HC HC 1041358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLAN KAUA LIMA MARQUES GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de pouco menos de 40g (quarenta gramas) de maconha, dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados na traficância (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLAN KAUA LIMA MARQUES GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2296022-34.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de pouco menos de 40g (quarenta gramas) de maconha, dinheiro em espécie, rádio comunicador, balança de precisão e outros objetos comumente utilizados na traficância (e-STJ fls. 110/113).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/16).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que a quantidade de droga apreendida é ínfima.
Aduz que a conduta se amolda ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e que "tantos os valores apreendidos como supostos apetrechos (radio e "máquina de débito) referem-se ao labor de sua esposa/companheira" (e-STJ fls. 7).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da suposta condição de usuário de drogas não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
também pelo cometimento de tráfico de drogas.
..
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.