DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN MAGELA LEANDRO em que se aponta como auto… — HC HC 1041360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN MAGELA LEANDRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, a defesa pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls.
- 252-253 (e-STJ), verifica-se que, em 13/10/2025, a prisão preventiva imposta ao ora paciente foi revogada, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN MAGELA LEANDRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, a defesa pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 252-253 (e-STJ), verifica-se que, em 13/10/2025, a prisão preventiva imposta ao ora paciente foi revogada, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.