DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN NATHAN DE SOUZA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1041367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN NATHAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi preso em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a existência de mandado de prisão prévio.
- Alega que a diligência policial registrou indevidamente o paciente como "foragido da justiça" no REDS e que a busca se deu sem a apresentação de mandado físico adequado, o que, segundo a defesa, compromete a legalidade dos atos e torna ilícitas as provas obtidas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN NATHAN DE SOUZA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.384516-8/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi preso em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a existência de mandado de prisão prévio.
Alega que a diligência policial registrou indevidamente o paciente como "foragido da justiça" no REDS e que a busca se deu sem a apresentação de mandado físico adequado, o que, segundo a defesa, compromete a legalidade dos atos e torna ilícitas as provas obtidas (fls. 6-7).
Defende a inexistência de flagrante delito e a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente na residência do paciente, bem como que "no mandado consta como tipificação penal o artigo 33, da Lei 11.343" (fl. 9) sem prova da materialidade, tendo a ordem sido emitida "de forma abstrata, genérica e baseada apenas nas transcrições do delegado" (fl. 9).
Pondera que "a única justificativa apresentada pela autoridade policial para embasar a prisão consiste em supostas conversas extraídas pelo delegado e seu escrivão do aplicativo WhatsApp. Ocorre que, além de imensamente frágeis, tais "provas" estão completamente contaminadas e são nulas de pleno direito" (fl. 10).
Aduz a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão da não disponibilização integral dos supostos elementos digitais, limitados a link em Google Drive.
Afirma também que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal.
Pontua que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Ressalta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; e que "seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA das provas obtidas por meio do acesso ilícito (ainda que com autorização judicial mas sem a observância do artigo 158-A e seguintes) ao aparelho celular de terceiro, bem como de todas as provas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), determinando-se o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.