DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO BRONILDO … — HC HC 1041371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO BRONILDO DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo em execução n.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para cassar a decisão singular e determinar o encaminhamento do apenado para uma das casas prisionais vinculadas à Vara Regional de Santa Cruz do Sul que contenha albergue.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- INCÊNDIO NO ANEXO II DO ALBERGUE DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SOBRADINHO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO BRONILDO DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo em execução n. 8000448-20.2025.8.21.0026.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao apenado a prisão domiciliar mediante sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, tendo em vista o trabalho externo remunerado concedido a ele na empresa Edem Comércio e Transportes LTDA, a qual possui PAC com a SUSEPE e é localizada no município de Sobradinho/RS, bem ainda levando em consideração o ocorrido em 27/02/2025, data em que o Anexo II do presídio foi atingido por um incêndio, o qual também danificou parte das instalações do Anexo I, resultando em severos danos estruturais e deixando-os sem condições de ocupação pelos apenados sem prévia reforma (e-STJ, fls. 67/69).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para cassar a decisão singular e determinar o encaminhamento do apenado para uma das casas prisionais vinculadas à Vara Regional de Santa Cruz do Sul que contenha albergue. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCÊNDIO NO ANEXO II DO ALBERGUE DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SOBRADINHO. INCLUSÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA, SEM PRÉVIA TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA A OUTRA CASA PRISIONAL VINCULADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL. EXPRESSIVO SALDO DE PENA A CUMPRIR. DIRETRIZES DO JULGAMENTO NO RE 641320 NÃO OBSERVADAS. AGRAVO PROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a solução apontada pelo Tribunal a quo (de forma prévia à colocação do apenado em prisão domiciliar, sejam observados os parâmetros previstos no Recurso Extraordinário nº 641.320) é impossível de ser adotada, haja vista que a situação prisional no Estado do Rio Grande do Sul é caótica, sendo que faz muito tempo que os sistemas semiaberto e aberto não funcionam, inexistindo vagas a serem ocupadas, até mesmo porque não existem estabelecimentos penais compatíveis com tais regimes.
Explica que não há que falar em descumprimento das condições estabelecidas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, posto que, conforme já explanado, a crise do sistema carcerário no Estado é tão grave que, mesmo após a observância dos parâmetros fixados, segue inexistindo vagas em estabelecimentos adequados em Porto Alegre e Região Metropolitana para os reeducandos dos regimes semiaberto e aberto.
Aduz, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções penais.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.