DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Camargo, apontand… — HC HC 1041373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Camargo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi abordado em via pública, em local apontado como conhecido por tráfico, portando 67 porções e 1 torrão de maconha (total aproximado de 282 g) e pequena quantia em dinheiro (R$ 11,80).
- O juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para o art.
- 11.343/2006 e absolveu com fundamento no art.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi abordado em via pública, em local apontado como conhecido por tráfico, portando 67 porções e 1 torrão de maconha (total aproximado de 282 g) e pequena quantia em dinheiro (R$ 11,80).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Camargo, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal n. 5195808-24.2022.8.21.0001 (fls. 19/25).
Consta dos autos que o paciente foi abordado em via pública, em local apontado como conhecido por tráfico, portando 67 porções e 1 torrão de maconha (total aproximado de 282 g) e pequena quantia em dinheiro (R$ 11,80). O juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolveu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da destinação mercantil dos entorpecentes (fls. 26/29). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal reformou a sentença e condenou o paciente por tráfico privilegiado, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos e 250 dias-multa (fls. 16/17; 4).
Neste writ, a defesa sustenta condenação sem prova judicial segura, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição, aos arts. 41, 384 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando que, na origem, houve desclassificação para o art. 28 e absolvição por ausência de materialidade quanto à destinação mercantil da droga (fls. 2/6).
Afirma ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu "trazer consigo para fins de mercancia", sem comprovação dessa finalidade, e não houve aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal (fls. 9/12).
Menciona, de forma sucinta, precedentes que reconhecem nulidade por ofensa ao princípio da correlação (fls. 11/12), e destaca que o parâmetro de 40 gramas fixado no RE 635.659/SP (Tema 506) não autoriza, por si, conclusão condenatória sem outros elementos (fls. 3/4).
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da sentença para manter a desclassificação e a absolvição por insuficiência probatória.
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, pois esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
sem prova de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa (fl. 17). Portanto, não há dúvida a ser resolvida em favor do paciente. A propósito: HC n. 827.365/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Oportuno ressaltar, ademais, que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (282 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.