DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando-s… — HC HC 1041375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
- Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 560 dias-multa, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de comercialização, 159 porções de maconha, 30 pinos de cocaína, 1 saquinho de cocaína e 1 pedra de crack.
Resultado indicado
A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois havia fundada suspeita para a abordagem, considerando que o réu foi avistado saindo de um pátio com uma mochila nas costas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao visualizar a viatura policial, tentou retornar, comportamento que justificou a intervenção policial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 14-15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 560 dias-multa, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de comercialização, 159 porções de maconha, 30 pinos de cocaína, 1 saquinho de cocaína e 1 pedra de crack.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova decorrente da busca pessoal realizada no réu, por ausência de fundada suspeita; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal; (iv) adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois havia fundada suspeita para a abordagem, considerando que o réu foi avistado saindo de um pátio com uma mochila nas costas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao visualizar a viatura policial, tentou retornar, comportamento que justificou a intervenção policial.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão, laudos de constatação da natureza das substâncias e laudos periciais.
3. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais gozam de presunção de veracidade, não tendo a defesa comprovado eventual interesse dos agentes em prejudicar o réu.
4. A versão apresentada pelas testemunhas de defesa, de que um motociclista teria sido abordado e que a droga encontrada seria dele, não encontra respaldo no conjunto probatório, pois não foram ouvidos outros possíveis envolvidos que poderiam corroborar tal versão.
5. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (159 porções de maconha, 30 pinos de cocaína, 1 saquinho de cocaína e 1 pedra de crack), além das circunstâncias da apreensão,
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.