DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1041378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIO MICHEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIO MICHEL DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste habeas corpus, a Defensoria impetrante alega que houve quebra da cadeia de custódia, pois "a não observância às normas impostas pelo dispositivo inviabiliza a demonstração de materialidade do delito, como ocorre na espécie, onde os laudos definitivos atestando a presença de substância psicoativa nos materiais periciados, NÃO INFORMAM COMO FORAM ACONDICIONADAS AS DROGAS" (e-STJ, fl. 7). Afirma que não é possível verificar de forma segura o procedimento para a coleta e o armazenamento da droga apreendida.
Requer o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, assim se manifestou o Tribunal de origem em sede de apelação:
"Ainda, não merece acolhimento o pleito defensivo de anulação dasprovas do processo sob o argumento de quebra da cadeia de custódia pela ausência de lacres e de guia de remessa dos entorpecentes.
Veja-se que, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.964/2019,"considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de
[trecho intermediário suprimido]
por testemunhas e pela defesa.
5. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade, bem como de evidente prejuízo quanto à alegação de não acesso a certos dados das investigações, tendo em vista a indicação da necessidade de resguardar a investigação em andamento e que atualmente há acesso ilimitado à defesa. Embora tenha existido problema técnico por equivocada atribuição de maior sigilo a certos documentos, referido problema foi devidamente solucionado, destacando-se que "foi dada oportunidade de renovação de todos os atos desde a denúncia, manifestando-se as defesas (incluindo a do paciente) contrariamente a repetição dos depoimentos que já se haviam colhido" (fls. 55-56).
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 821.912/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.