DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSISCLEI STRASSBURGER c… — HC HC 1041379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSISCLEI STRASSBURGER contra acórdão do TJRS assim ementado (ACr n.
- TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
- NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO ART.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSISCLEI STRASSBURGER contra acórdão do TJRS assim ementado (ACr n. 5001976-55.2023.8.21.0077 - fls. 14-16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO PELO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão pela prática do crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a redução da pena, alteração do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção da pena de multa. O Ministério Público requer a condenação do réu pelo crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/2003.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir, preliminarmente, se há nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (b) estabelecer se há suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo tráfico privilegiado; (c) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação do réu pela posse irregular de munições; (d) verificar a adequação da dosimetria da pena, do regime prisional fixado, da substituição da pena privativa de liberdade e da imposição da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Afastada a preliminar de nulidade da prova, por inexistência de quebra da cadeia de custódia e ausência de prejuízo concreto à defesa, conforme Art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Mantida a condenação pelo crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diante da prova oral firme e coerente colhida na instrução, corroborada por apreensão, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, de entorpecentes, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, em local investigado previamente como ponto de venda de drogas.
3. Reconhecida a procedência do pedido ministerial para condenar o réu nas sanções do Art. 12 da Lei 10.826/2003, diante da apreensão de munições de calibres diversos, sendo desnecessário laudo de funcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior
[trecho intermediário suprimido]
contudo, foi escolhida a fração de pela apreensão 286g de maconha e 307g de cocaína, em descompasso com a jurisprudência desta Corte, que aplica este patamar de redução para quantidades muito superiores, em geral apreendidas em poder das chamadas mulas do tráfico.
Mais razoável, portanto, a escolha de fração mais benéfica ao paciente, no caso, 1/3, resultando em pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 333 dias-multa.
Embora o ilustre parecer ministerial tenha se manifestado pelo não conhecimento ou denegação da ordem, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do tráfico de drogas para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 333 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.