ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- No caso, em que pese o quantum de apenamento fixado, não há ilegalidade na fixação do regime prisional intermediário diante da presença de circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, em que pese o quantum de apenamento fixado, não há ilegalidade na fixação do regime prisional intermediário diante da presença de circunstância judicial desfavorável.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON RODRIGUES DA MOTA contra a decisão de e-STJ fls. 127/128, por meio da qual a Presidência da Corte Superior indeferiu liminarmente o presente writ.
Como relatado na decisão agravada, sustentou a defesa a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo ora agravante em razão da fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, uma vez que, segundo entende, tal regime seria mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. Argumentou, nesse sentido, que a reincidência não poderia ser considerada para a elevação da pena-base ou para a imposição de regime mais gravoso.
Requereu, ao final, a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Às e-STJ fls. 127/128, foi indeferido liminarmente o writ.
Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo regimental, concedendo-se a ordem pleiteada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada,
[trecho intermediário suprimido]
é justificada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito.
4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 954.433/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
Portanto, não obstante o quantum de apenamento fixado, não há nenhuma ilegalidade em relação à fixação do regime semiaberto, não estando configurada ilegalidade que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.