DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON HENRIQUE NASCIM… — HC HC 1041387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON HENRIQUE NASCIMENTO DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON HENRIQUE NASCIMENTO DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5020790-30.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar (fls. 79-81).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 27-47).
No presente writ, a impetrante sustenta violação dos arts. 122 e 123 da Lei n. 7.210/1984, afirmando que o paciente satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar.
Alega que houve afronta ao princípio da legalidade, porque o indeferimento se baseou em remanescente de pena e em lapso no regime semiaberto, critérios não previstos na Lei de Execução Penal - LEP.
Afirma que foi presumida indevidamente a possibilidade de fuga, em descompasso com a presunção de inocência e com a necessária individualização na execução.
Aduz ausência de fundamentação idônea nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando motivação genérica e sem elementos atuais que demonstrem incompatibilidade da benesse com os objetivos da pena.
Assevera que o paciente apresenta conduta carcerária classificada como excepcional, sem falta grave nos últimos 12 meses, com participação em atividades educacionais e cumprimento de elevado percentual da pena.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar ao paciente ou, subsidiariamente, para que seja determinado ao Juízo da execução que reaprecie o pedido, desconsiderando a longevidade da pena, a gravidade do delito e as faltas antigas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.