DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de RICARDO JOSE OLIVEIRA LOPES - condenado por tr… — HC HC 1041392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de RICARDO JOSE OLIVEIRA LOPES - condenado por tráfico de drogas (81 g de maconha e 26 g de cocaína - fl.
- 13) e receptação a 12 anos e 6 meses de reclusão, e 1.115 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará (fls.
- Com efeito, busca a impetração a reforma da dosimetria na condenação proferida na Ação Penal n.
- 22/39, da Vara Única da comarca de Maracanã/PA), com: a) o afastamento da negativação da culpabilidade, sustentando ter sido normal à espécie do delito, sendo que a reprovação da conduta já se encontra no próprio tipo penal (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em nome de RICARDO JOSE OLIVEIRA LOPES - condenado por tráfico de drogas (81 g de maconha e 26 g de cocaína - fl. 13) e receptação a 12 anos e 6 meses de reclusão, e 1.115 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará (fls. 13/20), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a reforma da dosimetria na condenação proferida na Ação Penal n. 0800535-07.2021.8.14.0029 (fls. 22/39, da Vara Única da comarca de Maracanã/PA), com:
a) o afastamento da negativação da culpabilidade, sustentando ter sido normal à espécie do delito, sendo que a reprovação da conduta já se encontra no próprio tipo penal (fl. 9);
b) o afastamento da negativação do vetor natureza e quantidade da droga, aduzindo que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (fl. 9); e
c) subsidiariamente, a alteração da fração de aumento na primeira fase para 1/8 ou 1/6, assentando que o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica (fl. 11).
Sem pedido liminar.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem:
a) não fundamentou suficientemente a negativação do vetor culpabilidade - o réu agiu com culpabilidade extremada, vez que com o condenado foram apreendidos apetrechos destinados usualmente para a prática do tráfico de drogas, quais sejam: uma balança de precisão e R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em espécie (fl. 32) -, pois não evidenciou circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado;
b) aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida. No entanto, no caso concreto, a quantidade do entorpecente confiscado (81 g de maconha e 26 g de cocaína - fl. 13) não é capaz de justificar a exasperação, pois não desborda do tipo penal ou denota maior periculosidade do acusado (REsp n. 2.217.058/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025); e
c) exasperou a pena-base na proporção de 1/3 para cada vetor negativado (fls. 31/32), sem fundamentação específica para justificar a escolha de fração diversa de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada
[trecho intermediário suprimido]
para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, e 654 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0800535-07.2021.8.14.0029, da Vara Única da comarca de Maracanã/PA.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (81 G DE MACONHA E 26 G DE COCAÍNA). QUANTUM QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL OU DEMONSTRA A MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA REDIMENSIONADA.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.