DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGUES CU… — HC HC 1041395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGUES CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- 61, II, "h", e 65, III, "d", todos do Código Penal.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGUES CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000272-76.2017.8.21.0122/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 6 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, c/c os arts. 61, II, "h", e 65, III, "d", todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
APE LAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVOCAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA ALUSÃO QUANTO AO SILÊNCIO PARCIAL DA QUAL NÃO SE EXTRAI INDUÇÃO TENDENTE A DESQUALIFICAR O RÉU OU REFORÇAR A TESE ACUSATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APENAMENTO ADEQUADO. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA À TENTATIVA, CONSIDERADO O ITERCRIMINIS PERCORRIDO. CRIME PRÓXIMO DE SUA CONSUMAÇÃO. GOLPE DESFERIDO COM ARMA BRANCA E QUE VISAVA ATINGIR O PESCOÇO DA VÍTIMA, TENDO SIDO EVITADO POR INTERFERÊNCIA DESTA. SEQUELA CONSISTENTE EM DEBILIDADE PERMANENTE NA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em decorrência da utilização do direito constitucional ao silêncio como argumento de autoridade pelo Ministério Público durante os debates orais em plenário.
Nesse sentido, argumenta que, durante a sua explanação, o órgão acusador teria mencionado que "a defesa do acusado o fez "parar de falar" , fazendo menção, portanto, ao silêncio parcial exercido pelo paciente" (e-STJ fl. 4), afirmando que a irresignação da defesa pelo descumprimento do disposto no art. 478, II, do CPP, estaria registrado na ata do julgamento.
Afirma que "houve efetivo prejuízo ao paciente em razão da violação da norma processual notadamente o resultado condenatório, decorrente do reconhecimento, pelos jurados, da autoria e da materialidade do delito" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade apontada e determinada a realização de novo julgamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma
[trecho intermediário suprimido]
10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)
Destaco, por oportuno, que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte estadual, "a Defesa não logrou êxito em evidenciar de que modo a suposta referência ao silêncio do réu teria influenciado de forma concreta na convicção dos jurados ou comprometido o exercício da ampla defesa". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.