DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VIEIRA VIEIRA, GEFERSON SILVA DE MORAES… — HC HC 1041396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VIEIRA VIEIRA, GEFERSON SILVA DE MORAES, LUANA IASMIM DOS SANTOS, LUIZ VIEIRA DE CAMARGO e TALITA DE AZAMBUJA MENEZES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se do feito que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- A condenação se deu em um contexto de apreensão de 466g (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína e 70g (setenta gramas) de crack, bem como aparelhos celulares e dinheiro, em locais distintos relacionados aos acusados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE VIEIRA VIEIRA, GEFERSON SILVA DE MORAES, LUANA IASMIM DOS SANTOS, LUIZ VIEIRA DE CAMARGO e TALITA DE AZAMBUJA MENEZES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001365-19.2018.8.21.0032/RS).
Depreende-se do feito que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A condenação se deu em um contexto de apreensão de 466g (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína e 70g (setenta gramas) de crack, bem como aparelhos celulares e dinheiro, em locais distintos relacionados aos acusados (e-STJ fls. 50/51, 55, 72/73).
A Corte de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial para condenar GEFERSON e TALITA também pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), redimensionando suas penas e mantendo as demais condenações (e-STJ fls. 4, 31).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Nulidade decorrente da violação do domicílio dos pacientes.
b) Excesso de pena, sendo necessária a readequação da dosimetria, especificamente ante a ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela negativa dos vetores personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias, pela necessidade de maior redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade para LUANA e pela falta de proporcionalidade na fixação das penas restritivas de direitos.
Requer, ao final:
a) LIMINARMENTE, a concessão da ordem para o fim de suspender a ação penal até o julgamento final do presente writ.
b) NO MÉRITO, ao final, a concessão da ordem para o fim de reconhecer a nulidade decorrente da violação do domicílio, com a consequente absolvição dos pacientes.
c) SUBSIDIARIAMENTE, absolver GEFERSON SILVA DE MORAES e TALITA DE AZAMBUJA MENEZES do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas e redimensionar as penas aplicadas.
O Ministro relator indeferiu o pleito liminar (e-STJ fl. 168).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 190).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 53/55, 68, 71/74, 76):
DA PRELIMINAR DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO
As Defesas aduzem, em síntese, a nulidade das prisões em flagrante e da apreensão das drogas e demais objetos por ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento dinheiro à entidade assistencial em a ser definida pelo Juízo das Execuções no valor de QUATRO salários-mínimos. conforme artigo 45, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, cujo descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas conversão na pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, parágrafo 4º, do diploma penal" (e-). Todavia, ainda que passíveis de reapreciação, conquanto não necessariamente reforma, certo é que tais matérias não foram debatidas na Corte de origem. Dessa forma, o exame da pretensão da impetração implicaria indevida supressão de instância, com o consequente desprezo das normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.