DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DA SILVA MUL LER … — HC HC 1041399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DA SILVA MUL LER e TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS pronunciou o paciente JACKSON DA SILVA MULLER como incurso nas sanções do art.
- 61, inciso I, todos do Código Penal, e impronunciou o paciente TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA, com fundamento do art.
- Contra essa decisão, o Ministério Público apelou, buscando a reforma parcial da decisão para incluir a qualificadora do motivo torpe na pronúncia de JACKSON DA SILVA MULLER e também pronunciar o acusado TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA pelo delito de homicídio duplamente qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DA SILVA MUL LER e TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5002502-86.2019.8.21.0004.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS pronunciou o paciente JACKSON DA SILVA MULLER como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, combinado com o art. 29, caput, e com o art. 61, inciso I, todos do Código Penal, e impronunciou o paciente TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA, com fundamento do art. 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 42/48).
Contra essa decisão, o Ministério Público apelou, buscando a reforma parcial da decisão para incluir a qualificadora do motivo torpe na pronúncia de JACKSON DA SILVA MULLER e também pronunciar o acusado TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA pelo delito de homicídio duplamente qualificado. Por sua vez, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito em favor de JACKSON DA SILVA MULLER, requerendo a impronúncia e o afastamento da qualificadora.
Em julgamento conjunto realizado no dia 5/6/2025, a Corte local, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, a fim de incluir a qualificadora do motivo torpe na pronúncia de JACKSON DA SILVA MÜLLER e pronunciar o TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA pelo delito de homicídio duplamente qualificado, mantidas as demais disposições da pronúncia (e-STJ fls. 34/41).
Contra esse acórdão, a opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pela defesa da parte acusada em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, determinando a pronúncia de corréu anteriormente impronunciado e a inclusão de qualificadora. Sustenta-se, em síntese, omissão do acórdão quanto ao cabimento da apelação ministerial, requerendo, ademais, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento da apelação interposta pelo Ministério Público, considerada a previsão do art. 581, IV, do CPP, bem como a possibilidade de prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como apelação, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de pronúncia foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.413.794/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofí cio , da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.