DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAICON SIMOES LONGARAY … — HC HC 1041404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAICON SIMOES LONGARAY no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi absolvido, pelo juízo de origem, pelo delito de tráfico de drogas, em razão do reconhecimento da nulidade da busca pessoal e do posterior ingresso domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, afastando a referida nulidade, em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- DIFERENCIAÇÃO ENTRE ABORDAGEM FUNDADA E INVASÃO DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MAICON SIMOES LONGARAY no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5014685-77.2019.8.21.0008).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi absolvido, pelo juízo de origem, pelo delito de tráfico de drogas, em razão do reconhecimento da nulidade da busca pessoal e do posterior ingresso domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas para abordagem policial.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, afastando a referida nulidade, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIDA A ILICITUDE DA PROVA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ABORDAGEM FUNDADA E INVASÃO DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de dois réus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts.
33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Sentença que julgou improcedente a denúncia, com base na ilicitude das provas obtidas mediante ingresso não autorizado em domicílio.
3. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sustentando a licitude das provas colhidas e postulando o retorno dos autos para apreciação do mérito.
4. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem pessoal e o ingresso em domicílio, no endereço do primeiro acusado, observou os requisitos legais da fundada suspeita e legalidade da prova; (ii) examinar se o ingresso dos policiais na residência do segundo acusado foi lícito ou violou o direito à inviolabilidade domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A abordagem ocorrida na residência do primeiro acusado, com base em denúncia anônima qualificada e monitoramento prévio pelo setor de inteligência (P2), foi considerada válida, por estar amparada em fundadas razões, nos termos dos arts. 240, $ 2º, e 244 do CPP.
7. A jurisprudência do STJ admite como legítima a busca pessoal e ingresso em domicílio fundados em denúncia corroborada por campana.
8. O ingresso na residência do segundo acusado, todavia, não foi precedido de mandado judicial nem se provou ter havido consentimento válido. O STJ exige, em tais casos, comprovação concreta da autorização do morador, preferencialmente mediante gravação audiovisual, o que não ocorreu.
9. A inexistência de flagrante delito no segundo endereço, dissociado da primeira
[trecho intermediário suprimido]
informando a entrega de entorpecentes na Av. Boqueirão, n. 3810, em Canoas, por meio de indivíduo que fazia uso de um táxi. Ainda de acordo com o relato das testemunhas de acusação, a equipe do Setor de Inteligência estava realizando campana no local, com o uso de viatura discreta, motivo pelo qual acionaram os colegas. .. Como se vê, a ação dos policiais Jefferson e Rodibeldo ocorreu apenas após a equipe do Setor de Inteligência acampanar e identificar que o local era utilizado como ponto de venda de drogas e, ainda, que a distribuição ocorria por meio de um táxi. Ao chegarem no local apontado, a guarnição identificou o referido táxi e observou Maicon ingressando na residência de Sandro, que deixava o imóvel, deslocando-se ao encontro do corréu" (e-STJ fl. 28/29).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.