DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO DE MORAES ARAUJO, … — HC HC 1041411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO DE MORAES ARAUJO, em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 24/6/2021 (e-STJ fls.
- 22/30), pelo cometimento dos delitos dos arts.
- 11.343/2006, à pena total de de 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pois, em 1.º/10/2018, associado a Geraldo e demais corréus, armazenou e entregou a pessoas por ele contratadas o total de quatro tijolos de cocaína (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FERNANDO DE MORAES ARAUJO, em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022266-64.2019.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 24/6/2021 (e-STJ fls. 22/30), pelo cometimento dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de de 15 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pois, em 1.º/10/2018, associado a Geraldo e demais corréus, armazenou e entregou a pessoas por ele contratadas o total de quatro tijolos de cocaína (e-STJ fl. 29), guardados em carros estacionados no condomínio e adjacências e em sua sala comercial e um depósito situados no referido edifício.
Em 18/11/2021, o Tribunal estadual , considerando apenas a apreensão de um tijolo de cocaína armazenado no veículo HB20, deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena pelo crime de tráfico de drogas para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 31/42).
Daí o presente writ, impetrado em 5/10/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma a inidoneidade dos fundamentos declinados para a majoração da pena-base e a desproporcionalidade do aumento à razão de 2/3.
Defende que a quantidade de droga não é tão elevada para justificar a expressiva majoração , asseverando que o acórdão impugnado, apesar de considerar a apreensão de apenas de um tijolo de cocaína no veículo HB20, manteve, contraditoriamente, "a fundamentação da sentença que considerou "quatro tabletes de cocaína, todos de propriedade do apenado" para justificar o aumento na pena-base, configurando flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que a conduta social do réu foi indevidamente desabonada em razão de fato posterior ao crime de tráfico, destacando que "outro ponto que merece reparo é a valoração negativa da conduta social do paciente com base em fato posterior ao crime (intimidação do porteiro), o que configura bis in idem, pois esse fato poderia, no máximo, configurar crime autônomo, mas não ser utilizado para agravar a pena do delito anterior" (e-STJ fl. 15) e que "No caso em análise, o fato utilizado para valorar negativamente a conduta social do paciente (intimidação do porteiro Givanildo) ocorreu após o crime de tráfico, quando o paciente já sabia da ação policial, conforme expressamente reconhecido na sentença.
[trecho intermediário suprimido]
observasse a idoneidade da fundamentação para a exasperação da basilar, constata-se que a tese de que a conduta social foi negativada por fato posterior ao delito (intimidação/ameaça ao funcionário) e que, por isso, não poderia ser valorado para fins de majoração da pena básica do crime anterior (tráfico de drogas) não foi objeto de tratativa, sob a ótica ora apresentada, pelo acórdão impugnado, evidenciando a falta de pronunciamento da instância prévia sobre as alegações específicas deduzidas nesta impetração, em relação às quais, portanto, não pode este Sodalício se manifestar originariamente, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Outrossim, a fração de 1/6 pela agravante da reincidência encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo correção a ser feita de ofício quanto ao ponto.
Diante do explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.