DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO WESLLEY ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 35 e 33, caput, ambos com incidência do artigo 40, inciso VI, todos dispositivos da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal Estadual conheceu do writ e denegou a ordem, decotando da denúncia o crime de tráfico de drogas por ausência de materialidade e determinando ao Ministério Público a análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), mantendo, entretanto, a prisão preventiva do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico.
- Afirma que está ausente a materialidade do tráfico e que são frágeis os indícios quanto ao paciente, pois nada ilícito apreendido com ele, tendo sido o seu nome vinculado a um único diálogo extraído de celular de corréu (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO WESLLEY ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 35 e 33, caput, ambos com incidência do artigo 40, inciso VI, todos dispositivos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal Estadual conheceu do writ e denegou a ordem, decotando da denúncia o crime de tráfico de drogas por ausência de materialidade e determinando ao Ministério Público a análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), mantendo, entretanto, a prisão preventiva do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico.
Nesta Corte, a defesa alega que é desnecessária a prisão preventiva, uma vez que o decreto preventivo baseou-se em afirmações genéricas sobre estrutura criminosa e gravidade do tráfico, sem dados concretos e contemporâneos específicos em relação ao paciente, de modo que não está demonstrado o periculum libertatis, principalmente considerando-se os predicados, pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fl. 4-9).
Afirma que está ausente a materialidade do tráfico e que são frágeis os indícios quanto ao paciente, pois nada ilícito apreendido com ele, tendo sido o seu nome vinculado a um único diálogo extraído de celular de corréu (e-STJ, fls. 9-13).
Pontua que o Ministério Público opinou favoravelmente à soltura do acusado (e-STJ, fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.