DECISÃO CRISTIANO DE SOUZA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1041414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO DE SOUZA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Na ocasião, foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos.
- A defesa afirma que o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes para concluir pela condenação ou desclassificada a conduta para o crime previsto no art.
Resultado indicado
Como se vê, o caderno processual deixa claro que o acusado traficava entorpecentes, sendo a prova produzida sob os crivos do contraditório e da ampla defesa conclusiva nesse sentido, tendo em vista que os agentes estatais ouvidos em pretório foram uníssonos ao afirmar que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e ficaram observando.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO DE SOUZA FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5023191-71.2021.8.21.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Na ocasião, foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos.
A defesa afirma que o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes para concluir pela condenação ou desclassificada a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em sendo mantida a condenação, pugna para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas "pela concessão da ordem, para desclassificar o delito para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 103).
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, considerou (fls. 34-36, grifei):
Compulsando os autos, constato que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pela Ocorrência Policial nº 4096/2021/100506, pelo auto de apreensão, pelo laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias apreendidas, pelo Laudo Pericial nº 214276/2021, bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução.
No que tange à autoria, com o fito de evitar a desnecessária tautologia, bem como delinear a sequência lógica dos fatos, colaciono trecho da sentença, da lavra da Juíza de Direito, Drª. Patricia Pereira Krebs Tonet, relativamente à prova oral, que apresenta, de maneira resumida e adequada, os relatos existentes nos autos:
..
Como se vê, o caderno processual deixa claro que o acusado traficava entorpecentes, sendo a prova produzida sob os crivos do contraditório e da ampla defesa conclusiva nesse sentido, tendo em vista que os agentes estatais ouvidos em pretório foram uníssonos ao afirmar que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e ficaram observando.
Nesse período, visualizaram duas vendas, salientando que o acusado e o adolescente recebiam o dinheiro dos usuários e iam buscar a droga no pé de uma árvore. Assim, procederam a abordagem, logrando apreender certa
[trecho intermediário suprimido]
se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013). Tal situação, conforme anteriormente salientado, ficou devidamente caracterizada na espécie dos autos.
Consequentemente, observada a dosimetria feita pela Corte estadual, fica a reprimenda do acusado definitivamente estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, somente para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da reprimenda.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.