DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GUILHERME TRACINA DE… — HC HC 1041417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, a Corte estadual denegou a ordem conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GUILHERME TRACINA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2275330-14.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl.77/80 ).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 82):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Traciná de Oliveira, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições, com pedido de liberdade provisória. A prisão preventiva foi decretada pela Juíza da Vara das Garantias da 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na garantia da ordem pública, não se configurando como ilegal ou arbitrária. 4. A quantidade de drogas e a posse de arma de fogo justificam a manutenção da prisão preventiva, sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e diante da gravidade concreta dos delitos. 2. A presunção de inocência não impede a aplicação de medidas cautelares como a prisão preventiva." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II.
Na oportunidade, o paciente sustenta, inicialmente, a ilegalidade/nulidade do flagrante diante da violação de domicílio, realizada sem investigações prévias ou elementos concretos que confirmassem o delito. Acrescenta que, quando abordado, nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente.
Afirma que o decreto constritivo seria genérico e carecedor de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito.
Realça que o paciente é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, alegando ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta,
[trecho intermediário suprimido]
o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.