DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS COSTA FALCAO apontando como au… — HC HC 1041434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS COSTA FALCAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0350880-51.2019.8.19.0001, de relatoria do Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do injusto penal do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena final do apelante para 09 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ademais, ir além do quanto conhecido pelas instâncias ordinárias demandaria o necessário revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS COSTA FALCAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0350880-51.2019.8.19.0001, de relatoria do Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do injusto penal do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena final do apelante para 09 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa (e-STJ fls. 9/27).
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 180/183).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, tendo em vista que não observaram o regramento contido no art. 226 do CPP.
Aduz, nesse sentido, que as vítimas não descreveram com precisão as características físicas dos réus, bem como que foram apresentadas fotografias de dois suspeitos.
Acrescenta que, em juízo, somente a vítima Alessandro reconheceu o ora paciente.
Diante dessas alegações, requer o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente por ausência de provas.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Além disso, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que "as três vítimas reconheceram o réu em sede policial, tendo inclusive apresentado as características físicas dele e uma das ações praticadas pelo réu no momento do roubo. E em Juízo, os indícios foram confirmados pelas testemunhas arroladas pela acusação" (e-STJ fl. 183).
Ademais, ir além do quanto conhecido pelas instâncias ordinárias demandaria o necessário revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.