ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM.
- INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7795, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. DESINTERNAÇÃO CONDICIONADA. DÚVIDA SOBRE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (Súmula n. 691/STF).
2. F oi concedido efeito suspensivo ao recurso ministerial diante da necessidade de assegurar a cessação da periculosidade do paciente antes da desinternação, não restando evidenciada ilegalidade patente ou decisão teratológica aptas a superar o óbice da Súmula n. 691/STF.
3. A análise do mérito do pedido deve ser realizado primeiro pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no Agravo em Execução n. 0019953-23.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança de internação. No curso da execução, o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP determinou a desinternação condicional do agravante para tratamento ambulatorial, com base em avaliação pericial que constatou a cessação de sua periculosidade (e-STJ fl. 88; e-STJ fls. 75/77).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, postulando a concessão de efeito suspensivo e a manutenção da internação, ao argumento, em síntese, de que persistiriam diagnósticos e intercorrências que fundamentaram a medida de segurança (drogadição - CID10 F19.5 e transtorno inespecífico de personalidade - CID10 F60.9), bem como histórico de agressividade, além de laudos pretéritos que indicavam quadro sugestivo de esquizofrenia aguda induzida por inalantes
[trecho intermediário suprimido]
defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
3. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias fáticas do crime - cinco pessoas, trajando fardamentos militares e encapuzados, surpreendidas por abordagem policial, tentaram fugir com troca de tiros, sendo o agravante e outro imputado presos por terem sido alvejados, havendo (ainda) a apreensão de duas armas e 3,6g de cocaína -, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.685/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.