DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se a… — HC HC 1041437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deferiu o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução pena interposto pelo Ministério Público Estadual.
- Consta dos autos que o paciente paciente foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação.
- No curso da execução o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP, com base em avaliação pericial que constatou a cessação da periculosidade, determinou a desinternação condicional do paciente para tratamento ambulatorial (e-STJ fls.
- Irresignado o Ministério Público agravou da decisão, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, que foi deferida nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7795, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CÂNDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deferiu o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução pena interposto pelo Ministério Público Estadual.
Consta dos autos que o paciente paciente foi absolvido impropriamente, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação. No curso da execução o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP, com base em avaliação pericial que constatou a cessação da periculosidade, determinou a desinternação condicional do paciente para tratamento ambulatorial (e-STJ fls. 15/17).
Irresignado o Ministério Público agravou da decisão, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, que foi deferida nos termos da decisão de fls. 78/82.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que mantém o paciente em regime de internação, a despeito de laudo técnico conclusivo pela cessação de sua periculosidade, única condição que legitimava a medida extrema (e-STJ fl. 3).
Sustenta que a decisão do E. TJSP de manter Marcelo, ora paciente, internado não é uma medida de cautela, mas sim a imposição de uma pena sem causa, o que configura a flagrante ilegalidade necessária para superar a Súmula 691 (e-STJ fl. 5).
Aduz que a decisão liminar ora impugnada, ao suspender os efeitos daquela, prolonga indevidamente o sofrimento do paciente e o priva de sua liberdade com base em uma formalidade processual que não pode se sobrepor à dignidade humana e à conclusão técnica da perícia (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo em Execução Penal nº 0019953- 23.2025.8.26.0050 e restabelecer imediatamente a decisão do Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Capital/SP, que determinou a desinternação condicional do paciente, expedindo-se o competente alvará de desinternação (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere ou indefere medida liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.