DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ RIBEIRO, apon… — HC HC 1041441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE JOSÉ RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2278775-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Irresignada, ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31):
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade em razão de ausência de interrogatório judicial. Requerente que ficou foragido durante toda a persecução penal, no entanto, constituiu advogado para defendê-lo. Entendimento do artigo 565, do Código de Processo Penal. Inexistência de manifestação da Defesa no momento oportuno. Questão que se tornou preclusa. Revisão criminal que busca reexame da prova. Inviabilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Decisão que não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos. Inexistência de reparos na dosimetria da pena.
Revisão criminal julgada improcedente.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente sofreu constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta no processo originário, por cerceamento de defesa, ante a ausência de seu interrogatório judicial, essencial ao exercício da autodefesa, mesmo em caso de revelia, hipótese em que deve ser realizado por videoconferência.
Argumenta, ainda, que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo se baseado em provas frágeis e inconclusivas, destacando que a materialidade delitiva não foi inequivocamente relacionada ao paciente.
Alega que a condenação pelo crime de associação para o tráfico carece de demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito (e-STJ fls. 7):
a) absolver o paciente das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por ausência de materialidade e provas;
b) subsidiariamente, absolver do crime de associação (art. 35) e reconhecer o tráfico privilegiado (§4º do art. 33);
c) fixar a pena em regime aberto, com substituição da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.