DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS… — HC HC 1041442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Resultado indicado
40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS DOS SANTOS LIMA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF) e ao direito de recorrer em liberdade.
Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença, com ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 93, IX, da CF.
Argumenta pela inadequação de fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de pena, para negar o direito de recorrer em liberdade, notadamente por se tratar de réu primário, com residência fixa e atividade lícita.
Sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade, dado o potencial reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) nas razões de apelação, com possível redução de pena e fixação de regime mais brando, inclusive substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP), tornando a custódia mais gravosa que a provável sanção definitiva.
Entende pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), por serem suficientes no caso concreto.
Requer, liminarmente no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão julgador, admite-se seu exame, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX do RISTJ.
Pois bem, embora no caso dos autos seja tratada da sentença condenatória (que a defesa alega ter mantido a prisão preventiva - fl. 3), observa-se que a legalidade da prisão do recorrente já foi objeto de deliberação por esta Corte no bojo do HC 1009167/SP. Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido.
Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/10/2024).
Em reforço, a tese defensiva acerca da ofensa ao princípio da homogeneidade, dado o potencial reconhecimento do tráfico privilegiado nas razões de apelação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 17-21), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não o fosse, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.