ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento realizado na fase policial e, consequentemente, compromete a condenação do acusado.
III. Razões de decidir
4. O art. 226 do Código de Processo Penal contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não implica, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.
5. No caso, o reconhecimento extrajudicial foi confirmado por depoimentos de policiais militares e complementado por outros elementos probatórios, como a descrição do veículo utilizado no crime, a localização do automóvel com as características indicadas pela vítima, a presença dos acusados no veículo e a apreensão da res furtiva (óculos de sol) no interior do automóvel.
6. A ausência de termo formal do reconhecimento não compromete a validade do ato, considerando o conjunto probatório sólido e harmônico que sustenta a condenação.
7. A alegação de nulidade do reconhecimento não encontra respaldo, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto de provas judicializadas e corroboradas sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
em data posterior ao delito sob escrutínio".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.