DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSÉ ROSA apontando como coator o TRIBU… — HC HC 1041444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSÉ ROSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) (e-STJ fls.
- O Juízo singular o absolveu com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE JOSÉ ROSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001570-20.2021.8.24.0045).
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) (e-STJ fls. 25, 38).
O Juízo singular o absolveu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (e-STJ fls. 28, 35).
A Corte de origem, em âmbito de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para condenar o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 6, 37).
Atualmente, o paciente está recolhido na Colônia Penal Agrícola de Palhoça/SC, desde 4/7/2025 (e-STJ fl. 3).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa a nulidade do reconhecimento realizado no inquérito policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/9).
Requer, ao final, que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento realizado em afronta ao que determina o art. 226 do CPP (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 26/28):
PRELIMINAR
Sustentou a defesa de Felipe José Rosa a nulidade do processo sob o argumento de que o reconhecimento do acusado na fase policial se deu de forma irregular, contrariando o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
A alegação carece de fundamento.
Isso porque conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o art. 226 do Código de Processo Penal traz apenas recomendações ao procedimento de reconhecimento e o desrespeito às disposições contidas no referido dispositivo não conduzem à nulidade da prova.
..
Portanto, o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação de como se proceder, não se constituindo preceito fechado e absoluto, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada.
Não fosse o suficiente, sabe-se que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
..
Pelo exposto, não há que se falar em nulidade do processo, o qual transcorreu de maneira hígida e com observância dos princípios constitucionais e processuais penais.
MÉRITO
..
A Autoria, por outro lado, não restou demonstrada à saciedade, uma vez que a vítima não reconheceu com a certeza
[trecho intermediário suprimido]
sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Na mesma linha de intelecção o seguinte julgado da Suprema Corte:
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.