DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1041447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIO FORSTER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n.
- Narra o impetrante, que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada com a dosimetria da pena e o regime prisional, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte catarinense, que conheceu parcialmente da ordem, mas a denegou (e-STJ, fls.
- 2/4), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea, pois as consequências e circunstâncias reportadas são genéricas e próprias do tipo penal violado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3370, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIO FORSTER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5068694-19.2025.8.24.0000/SC.
Narra o impetrante, que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, c/c o art. 14, II; no art. 147, todos do Código Penal, e no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada com a dosimetria da pena e o regime prisional, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte catarinense, que conheceu parcialmente da ordem, mas a denegou (e-STJ, fls. 5/6).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/4), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea, pois as consequências e circunstâncias reportadas são genéricas e próprias do tipo penal violado. Ademais, afirma que a confissão espontânea foi considerada de forma ínfima (redução de apenas 1/12), e que deve ser aumentada a fração de redução, pelo iter criminais percorrido, de 1/6 para 2/3.
Revisada a dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados, defende que ele fará jus a regime prisional mais brando.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena do paciente, colocando-o em liberdade ou, ao menos, em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria de sua pena e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.039.499/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - HC n. 5068694-19.2025.8.24.0000/SC -, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional, sob os mesmos fundamentos ora invocados.
Na oportunidade, asseverei que a pretendida revisão da dosimetria da pena e do regime prisional do paciente, não foram analisadas pelas instâncias de origem,
[trecho intermediário suprimido]
do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.
2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).
Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.