DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROMEU OLIVEIRA … — HC HC 1041449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROMEU OLIVEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2024, convertido em prisão preventiva, e posteriormente condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROMEU OLIVEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2080937-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2024, convertido em prisão preventiva, e posteriormente condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por Dr. Jair Ferreira Moura em favor de Paulo Romeu Oliveira Gomes, condenado por tráfico de drogas, busca anular a condenação alegando ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio. Foram apreendidos mais de 17 kg de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, que teria resultado na obtenção de provas ilícitas devido à violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244, do Código de Processo Penal, justificando a abordagem sem mandado. A atuação policial foi considerada legal e amparada por elementos concretos, conforme decisão anterior da 13ª Câmara Criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. Legalidade da atuação policial e das provas obtidas. 2. Respeito às decisões colegiadas e ausência de fatos novos que justifiquem reabertura da discussão."
No presente writ, a defesa alega que o paciente foi condenado em primeira instância e teve negado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que havia respondido ao processo preso, e que não se justificaria sua soltura após a condenação. Sustenta, contudo, que tal decisão violou o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), pois a sentença manteve a prisão preventiva sem demonstrar contemporaneidade dos fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito.
A defesa assere que a prisão cautelar deve ser exceção, cabendo ao juízo demonstrar, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/9/2023.).
4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria.
5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que " a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.592/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.