DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIEL ANNUNCIATO - condenado por roubo circuns… — HC HC 1041450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIEL ANNUNCIATO - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 25 dias-multa - e PAULO SERGIO VASCONCELOS DA SILVA - condenado pelo mesmo delito a 11 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta na condenação proferida na Ação Penal n.
- 248/255 e 261/262, da 28ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), com a: a) aplicação de apenas um aumento na terceira fase da dosimetria (art.
- 68, parágrafo único, do Código Penal), sustentando que o julgador NÃO pode utilizar, por si só, o número de causas de aumento para exasperar a fração de aumento na terceira fase (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIEL ANNUNCIATO - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 25 dias-multa - e PAULO SERGIO VASCONCELOS DA SILVA - condenado pelo mesmo delito a 11 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 365/396), comporta parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 1521552-05.2024.8.26.0228 (fls. 248/255 e 261/262, da 28ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), com a:
a) aplicação de apenas um aumento na terceira fase da dosimetria (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), sustentando que o julgador NÃO pode utilizar, por si só, o número de causas de aumento para exasperar a fração de aumento na terceira fase (fl. 5);
b) subsidiariamente, redução da fração de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade de 1/2 para 1/3; e
c) fixação de regime inicial semiaberto.
Sem pedido liminar.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência do ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.
De fato, a fundamentação utilizada pelo acórdão hostilizado para incidência cumulativa de causas de aumento de pena é insuficiente, pois não aponta elementos concretos que transbordem a própria caracterização das majorantes, seja de restrição da liberdade da vítima - assentando que o ofendido foi restringido de sua liberdade por quase uma hora (fl. 387) -, emprego de arma de fogo - que serviu para subjugar o ofendido, impedindo qualquer sorte de reação (fl. 387) - ou do concurso de agente, apenas dizendo que foi de suma importância para o êxito da prática delituosa, perpetrada por três indivíduos (fl. 387).
Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.
Confira-se:
..
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. As instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem
[trecho intermediário suprimido]
apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, para Daniel Annunciato, e em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, para Paulo Sergio Vasconcelos da Silva, ambos em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1521552-05.2024.8.26.0228, da 28ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.