DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL DE PAULA MAGELA DE JESUS em que se apon… — HC HC 1041451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL DE PAULA MAGELA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Ismael de Paula Magela de Jesus foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa por roubo qualificado com uso de arma branca, conforme art.
- A defesa apelou, buscando o reconhecimento da tentativa e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em (i) se o crime deve ser considerado na forma tentada, aplicando-se a causa de redução de pena, e (ii) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para um mais brando.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISMAEL DE PAULA MAGELA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ismael de Paula Magela de Jesus foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa por roubo qualificado com uso de arma branca, conforme art. 157, § 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal. A defesa apelou, buscando o reconhecimento da tentativa e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o crime deve ser considerado na forma tentada, aplicando-se a causa de redução de pena, e (ii) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para um mais brando. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por boletim de ocorrência, relatório final e provas orais. 4. A posse dos bens subtraídos foi considerada consumada, não cabendo a alegação de tentativa. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade dos fatos e à personalidade do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consumação do roubo não depende de posse tranquila dos bens. 2. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado com base nas circunstâncias do crime e na personalidade do agente. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 1º e 2º, inciso VII; art. 59; art. 33, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, HC 91154, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19/08/2008. STF, RHC 84.571/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 7.12.2004. STJ, AgRg no R Esp n. 1.252.747/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 17.12.2013. STJ, HC 187.557/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., J. 8.11.2011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) me ses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso VII, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea, lastreado na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias elementares já consideradas na dosimetria, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e ter a pena-base no mínimo legal.
Alega que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.