DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de AFONSO QUINTI… — HC HC 1041452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de AFONSO QUINTILIANO JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art.
- 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de AFONSO QUINTILIANO JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 139-148).
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão cautelar. Destaca que o paciente é primário, sem passagens pela Vara da Infância na adolescência, tem residência fixa e não foi encontrado em sua posse entorpecentes. Reforça a desnecessidade da custódia preventiva, uma vez que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No decreto preventivo, constou:
"A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. No ponto, anoto que não há ilegalidade por suposta ausência de mandado judicial que autorizasse o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial dos increpados, eis que o fato de os crimes imputados a eles terem efeitos permanentes, que se prolongam no tempo, autoriza a prisão em qualquer momento por haver o estado de flagrância também permanente(..).
Não bastasse, sobre o tema, importante relembrar que a justa causa exigida pelo legislador para justificar o procedimento de busca pessoal é compreendida de maneira mais flexível pela jurisprudência, sempre em observância às. peculiaridades do caso em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça indica que não há
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.