DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS WERLLINGSON DA SILVA contra acórdão co… — HC HC 1041455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS WERLLINGSON DA SILVA contra acórdão condenatório de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática de roubo circunstanciado.
- 226 do Código de Processo Penal, "uma vez que o reconhecimento de pessoas desrespeitou o procedimento previsto em lei" (fl.
- 4), o qual seria a única prova a embasar a condenação.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS WERLLINGSON DA SILVA contra acórdão condenatório de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática de roubo circunstanciado.
Em síntese, a defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, "uma vez que o reconhecimento de pessoas desrespeitou o procedimento previsto em lei" (fl. 4), o qual seria a única prova a embasar a condenação.
Requer seja absolvido o paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Absolvido na primeira instância e condenado na segunda por roubo, a defesa alega que o reconhecimento viciado na delegacia foi a única prova da autoria do crime, razão pela qual pede a absolvição do agente.
Não é verdade. A leitura atenta do acórdão impugnado deixa certo que o reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, tendo sido amparado por provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Veja-se o preciso parecer elaborado pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz (fls. 319-320):
.. a vítima José reconheceu o paciente como autor do crime em sede policial, bem como o veículo apreendido como sendo aquele utilizado no crime. Além disso, a vítima Ulisses não só reconheceu o seu veículo e o paciente, como afirmou que a corrente de ouro que estava na posse de Nicolas era sua.
Além disso, os policiais foram uníssonos ao afirmar que, após receberem informações de uma ocorrência de roubo, dirigiram-se ao local dos fatos, onde fizeram contato com a vítima que informou a modelo do veículo. Durante as diligências, conseguiram localizar o automóvel ocasião em que realizaram a prisão dos réus.
É bem verdade que a vítima José não realizou reconhecimento do acusado em
[trecho intermediário suprimido]
versões completamente frágeis e pueris, afirmando que pegaram o carro usado no roubo com um desconhecido, para darem uma volta, pouco antes da abordagem policial. Nenhum álibi, porém, foi comprovado".". (e-STJ Fl.22/23)
Dessa forma, considerando que a autoria delitiva não teve como únicos elementos de provas o reconhecimento realizado em sede inquisitorial, não há que se falar em nulidade da condenação.
Realmente, da conclusão extraída do julgamento do Tema n. 1.258, ainda que não observado o procedimento inserto no art. 226 do Código de Processo Penal, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, como ocorreu no caso.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.