DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALAM LINO DE OLIVEIRA contra acór… — HC HC 1041456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALAM LINO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls.
- Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal do paciente, por: (i) ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR ALAM LINO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n. 225680-95.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 16-27).
Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal do paciente, por: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (ii) insuficiência de fundamentação do decreto prisional, fundado na gravidade abstrata do delito que motivou o flagrante; (iii) desproporcionalidade da custódia, diante da possível incidência da minorante do tráfico privilegiado em eventual condenação; e (iv) existência de condições pessoais favoráveis que recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
Na origem, a ação penal n. 1501964-75.2025.8.26.0616 está em fase inicial, com o recebimento da denúncia e citação do acusado para oferecer defesa preliminar, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 7/10/2025.
A liminar foi indeferida (fls. 55-58).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 65-89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-98).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva assim dispôs, conforme
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.