ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA.
- O habeas corpus é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não se prestando à substituição ou ao manejo concomitante de recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não se prestando à substituição ou ao manejo concomitante de recursos ordinários previstos no ordenamento jurídico.
2. No caso, a defesa impetrou o writ quando ainda pendente de apreciação recurso na instância de origem, o que evidencia o uso indevido da via constitucional de forma concomitante à recursal.
3. Ainda que se alegue tratar de tese autônoma e de índole constitucional, a apreciação direta da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, cabendo o exame da insurgência pelas vias ordinárias, especialmente porque o acórdão impugnado apreciou de forma motivada a tese de violação de domicílio suscitada pela defesa.
4. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação da jurisprudência consolidada, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LEONARDO VICTOR CARVALHO contra decisão em que indeferi liminarmente o writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 1.631/1.632):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO VICTOR CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500555-92.2024.8.26.0618).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 878/936).
A Corte de origem, em apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Seja como for, verifica-se que o acórdão apontado como coator examinou a alegação defensiva relativa à violação de domicílio (e-STJ fl. 26), afastando-a de forma motivada. Assim, eventual in conformismo quanto à conclusão do Tribunal local deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis na via ordinária, e não por meio de habeas corpus, sob pena de esvaziar a função revisora das instâncias precedentes e comprometer o devido processo legal recursal.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.