DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ENRICK LIMA DE SO… — HC HC 1041464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ENRICK LIMA DE SOUSA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ANÁLISE OFICIOSA QUE DEMONSTRA FUMUS COMISSI DELICTI.
- TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À PRISÃO.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ENRICK LIMA DE SOUSA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, assim ementado (fls. 19/20):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE OFICIOSA QUE DEMONSTRA FUMUS COMISSI DELICTI. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra o ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte, o qual manteve a prisão do paciente conquanto suposta ausência de razões e de indícios de autoria.
II. Questão em discussão
2. As questão em discussão se baseiam em: i) averiguar a possibilidade de análise da tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus; ii) analisar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito; iii) verificar a presença de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; iv) averiguar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam sua soltura; e v) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Quanto à alegação de negativa de autoria baseada na ausência de apreensão do bem ou reconhecimento pela vítima, tal argumento não pode ser analisado em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento probatório incompatível com este instrumento processual. Não obstante, existem suficientes indícios de autoria e materialidade do crime, evidenciados pelos depoimentos do condutor e testemunhas que apontam o paciente como participante da ação criminosa.
4. Constata-se que o periculum libertatis restou demonstrado pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela solicitação de desbloqueio do aparelho roubado para evitar rastreamento, conduta que revela premeditação sofisticada e periculosidade social do agente, que buscou obstruir a investigação e assegurar a impunidade.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente - como primariedade e o trabalho fixo - não constituem, por si sós, elementos suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores.
6. Uma vez exauridas as razões à constrição, revela-se manifestamente inviável a substituição desse por medidas cautelares diversas,
[trecho intermediário suprimido]
226/228).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 237/238).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 243/249).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Após a presente impetração, verificou-se que foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente no dia 30/10/2025, por ocasião da sentença condenatória, em que foi determinado o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, estando atualmente em liberdade, conforme informações extraí das do sistema BNMP 3.0 (ação penal n. 0200767-75.2025.8.06.0312).
Nesse contexto, no tocante à legalidade da prisão cautelar do ora paciente, as situações determinantes da presente impetração não mais subsistem, estando esvaído o objeto da presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.