DECISÃO ARTHUR VELASCO DUARTE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1041466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARTHUR VELASCO DUARTE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de deficiência física permanente (em especial lesão do plexo braquial, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, polineuropatia inflamatória e paralisia de Erb) e que foi declarado absolutamente incapaz em ação de interdição civil, o que demonstraria a impossibilidade de receber tratamento adequado no ambiente carcerário.
- Narra que o paciente faz uso de medicação contínua e necessita de monitoramento médico constante; e que não há estabelecimento prisional sob jurisdição da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre capaz de dispensar o atendimento necessário ao seu caso.
- Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
ARTHUR VELASCO DUARTE alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 8.004.713-43.2025.8.21.0001.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de deficiência física permanente (em especial lesão do plexo braquial, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, polineuropatia inflamatória e paralisia de Erb) e que foi declarado absolutamente incapaz em ação de interdição civil, o que demonstraria a impossibilidade de receber tratamento adequado no ambiente carcerário.
Narra que o paciente faz uso de medicação contínua e necessita de monitoramento médico constante; e que não há estabelecimento prisional sob jurisdição da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre capaz de dispensar o atendimento necessário ao seu caso. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico (fls. 1-10).
Indeferida a liminar (fls. 88-89).
O juízo da execução penal prestou informações (fls. 95-100).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 102-105)
Decido.
I. Prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde na execução penal
A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022, grifei).
A Lei de Execuções Penais assinala, em seu art. 14, que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Se a defesa compreende que o reeducando precisa de outra abordagem, "é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento" (art. 43 da LEP).
Além disso, se houver possibilidade de melhor tratamento, necessário ao restabelecimento do preso, a família pode realizar o agendamento e requerer a permissão de saída do estabelecimento, para pontual consulta, exame ou outra intervenção. Deveras, "Os condenados que
[trecho intermediário suprimido]
27 do Código Penal, cuja verificação reclama exame de insanidade mental em procedimento específico previsto no art. 149 do Código de Processo Penal.
A nomeação de curador provisório em ação de interdição, com base em indícios de incapacidade, não produz nenhuma repercussão sobre a situação jurídico-penal do condenado.
O terceiro ponto concerne à via eleita. A conclusão das instâncias ordinárias, de que os documentos não demonstram a inviabilidade de atendimento médico no cárcere, assenta-se na análise do conjunto probatório produzido durante a execução penal.
Alterar essa premissa fática exigiria amplo reexame do material probatório dos autos, providência inviável no rito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem ampla revisão dos fundamentos de fato que lastrearam a decisão atacada.
Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.