DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIMAR LAURO SCHNAIDER … — HC HC 1041469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIMAR LAURO SCHNAIDER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC homologou a soma das penas, mantendo o regime semiaberto, e indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que o paciente cumpriu prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem qualquer notícia de descumprimento das condições estabelecidas e, em seguida, regime aberto também sem violações.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIMAR LAURO SCHNAIDER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5067875-82.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC homologou a soma das penas, mantendo o regime semiaberto, e indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 45-48).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 31-36).
No presente writ, o impetrante alega que o paciente cumpriu prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem qualquer notícia de descumprimento das condições estabelecidas e, em seguida, regime aberto também sem violações.
Assevera que sobreveio nova condenação e, com a soma das penas, houve determinação de cumprimento no semiaberto, razão pela qual requereu monitoração eletrônica diante do curto período remanescente.
Afirma que é pai de criança de 11 anos, com guarda em discussão, e que a decisão de apresentação imediata ao estabelecimento prisional é arbitrária e trará prejuízos familiares e econômicos.
Defende que a prisão domiciliar é adequada para preservar trabalho, sustento e continuidade de tratamento de saúde e cirurgia já programada, sem prejuízo do cumprimento da pena.
Entende que a superlotação carcerária e a diretriz do enunciado vinculante sobre adequação de estabelecimentos autorizam o regime domiciliar com monitoração, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja deferida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena
[trecho intermediário suprimido]
n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus.
Por fim, verifica-se que, ao decidirem sobre o pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias não levaram em consideração o estado de saúde do paciente, na verdade, o Tribunal de origem deixou claro que a situação da saúde nem sequer foi questionada perante o Juízo de primeiro grau. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de se manifestar quanto a este ponto, sob pena de incidir em ind evida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.