ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos, nos termos do art.
- O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a realização de diversas diligências processuais, além de não ter sido evidenciada desídia do juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante e se há necessidade de separação dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, como mandados de busca, quebras de sigilo telefônico e telemático, cartas precatórias e reanálises da custódia.
6. No caso concreto, não se verifica desídia do juízo de origem, sendo a tramitação do feito considerada regular e compatível com a complexidade do caso.
7. A separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é matéria discricionária do juízo de origem, que justificou adequadamente o indeferimento do pedido, considerando que os coautores estão em local conhecido e custodiados preventivamente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018).
6. Além da atipicidade processual do ato praticado, certo é que, independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, em que se alega nulidade no ato de separação dos processos.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.775.665/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019; grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.