DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO DE ALMEIDA CUNHA - preso preventivament… — HC HC 1041472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO DE ALMEIDA CUNHA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2284724-45.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Busca a defesa, nesta impetração, o trancamento da ação penal em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Inquérito Policial n.
- 1503722-53.2024.8.26.0510, após desmembramento dos Autos n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO DE ALMEIDA CUNHA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2284724-45.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a defesa, nesta impetração, o trancamento da ação penal em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Inquérito Policial n. 1503722-53.2024.8.26.0510, após desmembramento dos Autos n. 0001902-39.2025.8.26.0510), sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico majorado, pois não restou evidenciada a estabilidade. Destaca, em especial, a inexistência de provas que confirmem que um dos interlocutores das conversas obtidas por meio de interceptação telefônica seja, de fato, o paciente, além da falta de demonstração dos requisitos de permanência e estabilidade da suposta associação.
Pretende, ainda, a revogação da prisão cautelar ou, alternativamente, a sua substituição por outras medidas cautelares, alegando que a segregação foi decretada sem a devida demonstração de necessidade concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem a apresentação de elementos novos ou contemporâneos que a justificassem. Ressalta que os fatos imputados remontam ao ano de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025. Afirma, também, a ocorrência de excesso de prazo, pois o paciente está preso há quase oito meses sem que a instrução processual tenha sido finalizada.
Liminarmente, pleiteia o direito de aguardar o julgamento final deste habeas corpus em liberdade, bem como o acesso aos Autos n. 1503496- 48.2024.8.26.0510, indeferido em primeira instância. Afirma que tal negativa caracterizou cerceamento de defesa, pois impediu a verificação da originalidade e integralidade do elemento probatório coligado nestes autos, bem como, de sua licitude, inclusive, a do que determina o artigo 158 A e seguintes todos do CPP, os quais, tratam da cadeia de custódia da prova (fl.10).
É o relatório.
De início, quanto aos pleitos de acesso aos Autos n. 1503496-48.2024.8.26.0510, de trancamento da ação penal sob o argumento de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, bem como de revogação da prisão preventiva por inexistência de fundamentos concretos para a sua decretação, verifico que tais matérias já foram objeto de apreciação no HC n. 1.002.945/SP, indeferido liminarmente
[trecho intermediário suprimido]
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.
..
(AgRg no RHC n. 186.668/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publi que-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRETENSÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXAME DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E IMPUTAÇÃO DE CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS (23 DENUNCIADOS). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.