DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JULIO DE OLIVEI… — HC HC 1041482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JULIO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Medida Cautelar Inominada n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025 pela suposta prática dos crimes de dano, incêndio e ameaça contra mulher em razão da condição do sexo feminino (arts.
- 163, 250 e 147, todos do Código Penal - CP), tendo o Juízo singular homologado o flagrante e deixado de converter em prisão preventiva, median te a aplicação das medidas cautelares alternativas.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs medida cautelar inominada requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto, tendo a Corte Estadual julgado procedente a medida para que ficasse mantida a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3426, 3492, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JULIO DE OLIVEIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Medida Cautelar Inominada n. 0052641-86.2025.8.19.00000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025 pela suposta prática dos crimes de dano, incêndio e ameaça contra mulher em razão da condição do sexo feminino (arts. 163, 250 e 147, todos do Código Penal - CP), tendo o Juízo singular homologado o flagrante e deixado de converter em prisão preventiva, median te a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Inconformado, o Ministério Público interpôs medida cautelar inominada requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto, tendo a Corte Estadual julgado procedente a medida para que ficasse mantida a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 12/14):
"Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1- Cuida-se de medida cautelar inominada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo, em sede liminar a ser confirmada posteriormente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por ele interposto nos autos do processo nº 0066070-20.2025.8.19.0001, em face de decisão que deixou de converter a prisão em flagrante do interessado em prisão preventiva e impôs a ele as medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar as suas atividades, proibição de acesso e frequência ao local de trabalho da ofendida e proibição de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com ela, com expedição de alvará de soltura.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, levando-se em conta a gravidade concreta dos fatos, a extrema violência no atuar do interessado e a premeditação dos delitos.
II RAZÕES DE DECIDIR
3. Tem razão o Ministério Público.
4. Em primeiro plano, considera-se importante pontuar que no recurso em sentido estrito, por inexistir efeito suspensivo, admite- se, excepcionalmente, o requerimento da medida cautelar, sendo tais hipóteses taxativas previstas no artigo 584 do CPP, como forma de obstar os efeitos do decisum impugnado, do qual possa decorrer violação a norma jurídica ou perigo de lesão grave e de difícil reparação.
5. Seguindo, extrai-se dos autos principais que J. foi preso em flagrante, após atear fogo na barraca de
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.