DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROGEAN CARLOS GRANZOTTO VIEIRA no qual se … — HC HC 1041486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROGEAN CARLOS GRANZOTTO VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a reprimenda para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, " n o presente caso, a entrada dos policiais militares na residência do Paciente ocorreu sem mandado judicial e sem o seu consentimento.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROGEAN CARLOS GRANZOTTO VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0017685-78.2018.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 35/49).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para majorar a reprimenda para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fls. 12/33).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, " n o presente caso, a entrada dos policiais militares na residência do Paciente ocorreu sem mandado judicial e sem o seu consentimento. Conforme já relatado, o próprio Paciente afirmou em juízo que não autorizou a entrada dos agentes em sua casa e que não acompanhou as buscas .. " (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede a concessão da ordem para (e-STJ fl. 11):
1. Declarar a nulidade de todas as provas obtidas a partir da invasão de domicílio, em aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157 do CPP);
2. Determinar o desentranhamento de tais provas dos autos do processo;
3. Em consequência, absolver o Paciente ROGEAN CARLOS GRANZOTTO VIEIRA da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas lícitas suficientes para sustentar a condenação no processo em epigrafe.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.
(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração mas concedo a ordem de ofício tão somente para decotar o aumento de 1/3 da pena-base, devendo a reprimenda ser redimensionada pelo juízo das execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.