DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA CO… — HC HC 1041493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu pleito de transferência do paciente para cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo ao domicílio de seus familiares, em razão de falta de vagas.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unidade prisional onde o paciente cumpre pena está localizada a mais de 600 (seiscentos) quilômetros da residência dos seus familiares, o que inviabiliza na prática a manutenção de vínculos por conta do custo superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por deslocamento, hospedagem e alimentação, resultando em privação prolongada de visitas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PEREIRA CONCEICAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0003601-33.2023.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu pleito de transferência do paciente para cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo ao domicílio de seus familiares, em razão de falta de vagas.
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unidade prisional onde o paciente cumpre pena está localizada a mais de 600 (seiscentos) quilômetros da residência dos seus familiares, o que inviabiliza na prática a manutenção de vínculos por conta do custo superior a R$ 1.000,00 (mil reais) por deslocamento, hospedagem e alimentação, resultando em privação prolongada de visitas.
Ressalta que, em razão do alto custo do deslocamento, as garantias individuais do preso estão sendo violados.
Argumenta que que a privação prolongada do contato familiar configura crueldade, o que é vedado pelo art. 5º da Constituição Federal.
Pontua que o paciente comprovou local de residência dos familiares, ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas ou sindicâncias.
Registra que o paciente é acusado de prática de crimes sexuais, razão pela qual requer que eventual transferência se dê para unidade com perfil/condições seguras para acolher presos incursos em crimes dessa natureza, a fim de mitigar risco à integridade física do recluso no convívio carcerário comum.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente removido para uma das Penitenciárias de Sorocaba, para a Penitenciária 1 de Guarulhos ("José Parada Neto") ou congênere próximo à região de Atibaia (fl. 16).
Pugna, ainda,
seja concedido e estendido o writ também determinar a inclusão do paciente em atividades de trabalho e estudo a fim de que possa remir a pena a cumprir dignamente, oficiando-se a unidade carcerária para tanto, ou, subsidiariamente, à falta de possibilidade de se conferir trabalho e estudo ao preso, seja deferida a remição ficta em relação ao período de encarceramento (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira
[trecho intermediário suprimido]
de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).
5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Dessarte, não se vislumbra a ilegalidade apontada .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.